APELAçãO – DIREITO DE VIZINHANÇA. Avarias em imóvel residencial. Responsabilidade atribuída a em- presas, vinculadas à edificação contígua. Abordagem condenatória. Juízo de improcedência. Apelo da auto- ra. Provido, para julgar procedente a demanda.(TJSP; Relator: RUSSO; Data do Julgamento: 11 de junho de 2025)
, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justi- ça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso.
V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 52.062)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MON- TE SERRAT
(Presidente sem voto), MARIA LÚCIA PIZZOTTI e MARCOS GOZZO.
São Paulo, 11 de junho de 2025. CARLOS
RUSSO, Relator
Ementa: DIREITO DE VIZINHANÇA. Avarias em imóvel
residencial. Responsabilidade atribuída a em- presas, vinculadas à
edificação contígua. Abordagem condenatória. Juízo de
improcedência. Apelo da auto- ra. Provido, para julgar procedente a
demanda.
VOTO
RELATÓRIO
Conflito de vizinhança, abordagem condenatória, juízo de improcedência (fls. 997/1.002),
com sentença integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 1.163/1.165), apelo da autora,
batendo-se pela inversão de resultado.
Resposta recursal, a fls. 1.177/1.205, com impugnação à gratuidade judi- ciária deferida à
autora, apelante.
Nesta instância, manifestaram-se as partes (fls. 1.226/1.265).
FUNDAMENTAÇÃO
Indicações trazidas aos autos não são suficientes para identificar melhor capacidade
financeira da autora, apelante, assim não justificando revogar bene- fícios da gratuidade
judiciária, ademais à consideração do elevado valor atribuí- do à causa.
Patologias preexistentes, afetando o imóvel da autora, não explicam cau- salidade danosa
desencadeada a partir de obra de grande porte desenvolvida pe- las rés (incorporadora e
construtora) em terreno contíguo, produzindo recalque nas fundações, bastante para
comprometer a integridade do imóvel da autora.
A empresas, litisconsortes passivas, responsáveis pela obra e submetidas ao risco de
atividade gravosa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), incumbia prover mecanismos
acautelatórios, suficientemente eficazes (artigo 1.311, “caput” e parágrafo único, do Código
Civil), providência de que descura- ram, daí o dever de responder, solidariamente, pelos prejuízos
experimentados pela autora.
A propósito, em abordagem complementar, estudo pericial fez acentuar: “Ao se realizar uma
nova construção, existe a deformação e compactação do solo, devido aos novos pesos inseridos
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no lote. Contudo, essas deformações são esperadas e calculadas, quando se tem prévio
conhecimento do solo, e da construção que será inserida, minimizando qualquer dano que
possa aconte- cer devido a essas movimentações.
Como a residência da autora não possui nenhum desses projetos, todas essas
características que deveriam ser conhecidas para a realização de um projeto foram
descartadas, utilizando apenas o conhecimento de hipotético de que a estrutura realizada
suportaria os esforços. Sendo assim, a mínima movimentação de terra que imóveis vizinhos
possam ter realizado, mesmo se- guindo todas as precauções da norma, podem ter sido o
suficiente se a funda- ção da autora já estivesse trabalhando próximo de sua capacidade
máxima, ou que não se pode permitir em um projeto de engenharia.
No atual momento, a quantidade de fissuras causadas pelos recalques diferenciais
atrelados com outras patologias como as infiltrações que podem danificar as armaduras dos
elementos estruturais indica, para este perito, que o imóvel atingiu o Estado Limite Ultimo
(ELU), esse que corresponde ao es- gotamento da capacidade portante da estrutura, estando
diretamente atrelado a segurança dos moradores. Ou seja, até que se realize uma intervenção
estru- tural no imóvel o mesmo pode vir a apresentar mais patologias” (fls. 981/982).
Oportuno lembrar que a edificação da autora, remontando ao ano de 1.978, foi
devidamente aprovada pela Municipalidade, suprindo condições en-
tão exigidas (fls. 224/226).
Respeitosamente, tais os contornos, há que julgar procedente a demanda, confirmando-se
tutela antecipada, para que litisconsortes passivas façam pro- videnciar obras de recuperação do
imóvel afetado, tanto quanto indicado em estudo técnico (fl. 982), obrigação a ser conduzida em
etapa de cumprimento de julgado.
Na circunstância de amplo desgaste, a que submetida a autora, observa- dos princípios de
proporcionalidade e razoabilidade, a hipótese legitima agregar contrapartida dano moral, aqui
arbitrada em vinte mil reais, alcançando as rés, solidariamente, com juros de um por cento ao
mês, desde a citação e com corre- ção monetária, da data deste julgamento (artigo 405, do Código
Civil e Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Com a sucumbência, soma-se ônus de responder pelas despesas proces- suais, também
em caráter solidário, nessa rubrica honorária de patronos da au- tora, arbitrada em quinze por
cento do valor da causa, atualizado desde o ajui- zamento.
DISPOSITIVO
Do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para julgar procedente a
demanda, nos limites acima explicitados.
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